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Covid-19 - Contratação de médicos - Autorização a título excecional e com o reconhecimento da Ordem
Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) podem, a partir do passado dia 3 de fevereiro, contratar a termo resolutivo e incerto médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem o exercício da medicina, dispensando o cumprimento de formalidades.

 
A autorização para a contratação consta do decreto-lei que entrou dia 3 de fevereiro em vigor e no qual o Governo define medidas adicionais de caráter extraordinário e transitório aplicáveis de forma a enquadrar o esforço adicional dos trabalhadores, especialmente daqueles que são prestadores diretos de cuidados.

 
Esta autorização “aplica-se a médicos que, independentemente da nacionalidade e do país onde foi realizada a formação, não detenham, ainda, o grau de especialista numa área de exercício profissional”, esclareceu à Lusa o ministério da Saúde.

 
No decreto é dada autorização a título excecional aos “órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS para contratação de “médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem dos Médicos o exercício autónomo da medicina, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia de covid-19 e dispensando cumprimento de quaisquer outras formalidades”.

 
Entre as medidas está também a contratação de médicos e enfermeiros aposentados durante o período de vigência do decreto-lei (60 dias).

 
As instituições do SNS podem igualmente proceder à contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado sempre que seja indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia e enquanto a situação se mantiver. Os contratos celebrados com os enfermeiros aposentados vigoram pelo período máximo de um ano.

 
Durante a vigência do decreto, independentemente da carreira em causa, o período normal de trabalho dos trabalhadores de serviços e estabelecimentos de saúde do SNS pode ser integralmente afeto a atividades diretamente relacionadas com o tratamento da covid-19.

 
Os serviços devem também autorizar a realização de estágios curriculares e extracurriculares que lhes sejam solicitados por alunos do ensino superior da área da saúde que frequentem o último ano do respetivo curso, sempre que estes se disponibilizem, sob a supervisão de um orientador a designar para o efeito, a desenvolver atividades de apoio no âmbito da pandemia.

 
O decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro e vigora por um período de 60 dias.