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Covid-19 - Piscinas ao ar livre - Governo impõe procedimentos de prevenção e controlo da infeção
O funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes, de acordo com as regras definidas pelo Governo no contexto epidemiológico atual.

 
As piscinas constituem espaços lúdicos visitados todos os anos por milhares de pessoas, pelo que é importante definir os aspetos a ter em consideração no seu funcionamento e utilização, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia de Covid-19.

 
A utilização das piscinas ao ar livre não constitui exceção ao cumprimento das medidas gerais de combate à pandemia, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico e evicção de concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços e a utilização de máscara ou viseira pelos profissionais de apoio às piscinas.

 
Por outro lado, e no seguimento do previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, é necessário adotar regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre e quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações.

 
Assim, o Governo define que nos recintos com piscinas ao ar livre onde sejam disponibilizadas cadeiras, espreguiçadeiras, chapéus-de-sol, colmos ou outros equipamentos semelhantes para utilização dos utentes na área envolvente, deve assegurar-se a disposição dos mesmos de modo a prever um distanciamento de três metros, salvo quando ocupados por utentes que integrem o mesmo grupo.

 
Além da interdição de equipamentos de uso coletivo, deve ser evitada a utilização pelos utentes, dentro de água, de equipamentos lúdicos e ou de uso coletivo, como sejam boias, colchões ou outros da mesma natureza, que possam dificultar a fruição dos espaços por outros utentes em cumprimento das regras de distanciamento físico de segurança.

 
Nos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de circulação das piscinas ao ar livre é obrigatório o uso de calçado.

 
A ocupação máxima permitida deve ser definida em função das restrições necessárias ao cumprimento das regras de higiene e distanciamento físico entre utentes, sendo o número máximo de presenças admitido em cada piscina ao ar livre definido pela autarquia local competente.

 
Os responsáveis pela gestão de recintos com piscinas ao ar livre devem garantir a afixação das regras de funcionamento e das medidas de prevenção e mitigação implementadas em lugar bem visível, bem como adotar um sistema de sinalização à entrada do recinto que permita aos utentes obter informação sobre a ocupação do espaço, utilizando o código de cores previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio.

 
Este regime definido por despacho do Governo e já em vigor é extensível às piscinas integradas nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local.

 
Para saber mais, consulte:​

 
Economia e Transição Digital, Modernização do Estado e da Administração Pública e Saúde – Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Saúde
Determina que o funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes