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Novo Estado de Emergência

Há exceções ao estado de emergência que importa conhecer.

Teve inicio às 00h00 de hoje o Estado de Emergência, decretado no dia 6 de novembro de 2020 pelo Presidente da República, com novas medidas para combater a pandemia de Covid-19 por 15 dias, até 23 de novembro.

Entre as novas medidas para controlar a pandemia, o Conselho de Ministros determinou a proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas exceções:
•Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:

i)   emitida pela entidade empregadora ou equiparada,

ii)  emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou

iii)  um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
•Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
•Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
•Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
•Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
•Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
•Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
•Deslocações para urgências veterinárias;
•Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
•Deslocações por outros motivos de força maior;
•Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.


*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:
•Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
•Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
•Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
•Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
•O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
•A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
◦Locais de trabalho;
◦Estabelecimentos de ensino;
◦Meios de transporte;
◦Espaços comerciais, culturais e desportivos.


No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.
•A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações: ◦Em estabelecimentos de saúde.
◦Em estruturas residenciais;
◦Em estabelecimentos de ensino;
◦À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
◦Em Estabelecimentos Prisionais;
◦Outros locais, por determinação da Direção-Geral da Saúde (DGS).

 

•A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.


•A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:
◦Trabalhadores em isolamento profilático;
◦Trabalhadores de grupos de risco;
◦Professores sem componente letiva;
◦Militares das Forças Armadas.

 


Para saber mais, consulte:

Decreto n.º 8/2020 – Diário da República n.º 217-A/2020, Série I de 2020-11-08

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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