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InfoCRIANÇA nº 91 Direito à Proteção contra a Exploração Sexual de Crianças


 

 

 
 

Editorial

 

Este número do InfoCRIANÇA é dedicado ao Direito à Proteção contra a Exploração Sexual de Crianças, nomeadamente os abusos sexuais, a prostituição infantil e a pornografia infantil. Serão apresentados os instrumentos jurídicos internacionais, a legislação nacional, publicações, relatórios e teses sobre este tema.

 

 

Photo by Ksenia Makagonova on Unsplash   Imagem retirada daqui

 

 

 Direito à Proteção contra a Exploração Sexual de Crianças

 

Convenção sobre os Direitos da Criança

 

Artigo 19.º
 

1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.

2 - Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial. 
 

Artigo 34.º

Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:  

a) Que a criança seja incitada ou coagida dedicar-se a uma atividade sexual ilícita; 

 b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;  

c) Que a criança seja explorada na produção de espetáculos ou de material de natureza pornográfica. 
 

Instituto de Apoio à Criança (2020). : 10-20

 

 

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil 

 


Artigo 1.º
 

Os Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
 

Artigo 2.º
 

Para os efeitos do presente Protocolo:
a) Venda de crianças designa qualquer acto ou transacção pelo qual uma criança é
transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo
contra remuneração ou qualquer outra retribuição;
b) Prostituição infantil designa a utilização de uma criança em actividades sexuais
contra remuneração ou qualquer outra retribuição;
c) Pornografia infantil designa qualquer representação, por qualquer meio, de uma
criança no desempenho de actividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou
qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins
predominantemente sexuais.

 

Artigo 3.º
 

1 - Todo o Estado Parte deverá garantir que, no mínimo, os seguintes actos e actividades sejam plenamente abrangidos pelo* seu direito penal, quer sejam cometidos dentro ou fora das suas fronteiras ou numa base individual ou organizada:
a) No contexto da venda de crianças, conforme definida na alínea a) do artigo 2.º:
i) A oferta, entrega ou aceitação de uma criança, por qualquer meio,
para fins de:
a) Exploração sexual da criança;
b) Transferência dos órgãos da criança com intenção lucrativa;
c) Submissão da criança a trabalho forçado;
ii) A indução indevida do consentimento, na qualidade de intermediário, para a adopção de uma criança com violação dos instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de adopção;
b) A oferta, obtenção, procura ou entrega de uma criança para fins de prostituição
infantil, conforme definida na alínea b) do artigo 2.º;
c) A produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ou posse
para os anteriores fins de pornografia infantil, conforme definida na alínea c) do artigo 2.º.
2 - Sem prejuízo das disposições do direito interno do Estado Parte, o mesmo se aplica à tentativa de praticar qualquer destes actos e à cumplicidade ou participação em qualquer deles.
3 - Todo o Estado Parte deverá penalizar estas infracções com penas adequadas à sua gravidade.
4 - Sem prejuízo das disposições do respectivo direito interno, todo o Estado Parte deverá adoptar medidas, sempre que necessário, para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas pelas 3 infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo. De acordo com os princípios jurídicos do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.
5 - Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas a fim de garantir que todas as pessoas envolvidas na adopção de uma criança actuem em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.


Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil 2000

 

 

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais

 


Artigo 18.º
 

Abusos sexuais
1 - Cada Parte toma as medidas legislativas ou outras necessárias para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
a) A prática de acto sexual com uma criança que, nos termos das disposições legais nacionais relevantes, não tenha ainda atingido a idade legal prevista para o efeito;
b) A prática de acto sexual com uma criança:
- Por meio de coação, violência ou ameaça; ou
- Abusando de reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar;
- Abusando de uma situação de particular vulnerabilidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade mental ou física ou a uma situação de dependência.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes determina a idade abaixo da qual não é permitido praticar actos sexuais com uma criança.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não deve ser aplicado aos actos sexuais consentidos entre menores.

 

  Artigo 19.º
 

Infracções penais relativas à prostituição de menores
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
a) O recrutamento de uma criança para que ela se dedique à prostituição ou de favorecer a participação de uma criança na prostituição;
b) A coacção de uma criança a dedicar-se à prostituição, ou tirar proveito dessa actividade ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins;
c) O recurso à prostituição de uma criança.
2 - Para os fins do presente artigo, a expressão «prostituição de menores» designa o facto de utilizar uma criança para actividades sexuais, oferecendo ou prometendo dinheiro ou qualquer outra forma de remuneração, pagamento ou vantagem, independentemente de tal remuneração, pagamento, promessa ou vantagem ser feito à criança ou a um terceiro.

 

  Artigo 20.º
 

Infracções penais relativas à pornografia de menores
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos, desde que cometidos de forma ilícita:
a) A produção de pornografia de menores;
b) A oferta ou disponibilização de pornografia de menores;
c) A difusão ou a transmissão de pornografia de menores;
d) A procura, para si ou para outrem, de pornografia de menores;
e) A posse de pornografia de menores;
f) O facto de aceder, conscientemente, através das tecnologias de comunicação e de informação, a pornografia de menores.
2 - Para os fins do presente artigo, a expressão «pornografia de menores» designa todo o material que represente visualmente uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança, com fins sexuais.
3 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea a) do n.º 1, à produção e à posse:
- De material pornográfico constituído exclusivamente por representações simuladas ou por imagens realistas de uma criança que não existe;
- De material pornográfico implicando menores que tenham atingido a idade referida no n.º 2 do artigo 18.º, na medida em que essas imagens sejam produzidas e detidas pelos próprios menores, com o seu acordo e para seu uso privado.
4 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea f ) do n.º 1.


Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007

 

 

Convenção n.º 182 da OIT, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação 
 


Artigo 3.º 
 

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «as piores formas de trabalho das crianças» abrange:
a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou
obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à
sua utilização em conflitos armados;
b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos;
c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas,
nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são definidos
pelas convenções internacionais pertinentes;
d) Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são
susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança.


Convenção n.º 182 da OIT, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação 2000

 

 

Trabalho desenvolvido pelo IAC na promoção do Direito à Proteção contra a Exploração Sexual de Crianças

 

 

Documento no PDF

 

 

 

A Participação dos Jovens do IAC no 2.º ciclo de monitorização da Convenção de Lanzarote

 

 

Abuso Sexual de Crianças
 

Qualquer contacto ou interação entre a criança e outra pessoa mais velha, através da qual a criança é sexualmente explorada, para satisfação ou proveito do abusador é uma situação de Abuso Sexual de Crianças. A capacidade de comprometer uma criança numa relação sexual surge devido à posição de poder, do adulto ou adolescente, que contrasta profundamente com a posição de dependência da criança. No caso do incesto, este ato de natureza sexual é perpetrado à criança por uma pessoa que ocupa uma posição de confiança dentro da família. O abuso sexual que é sempre um ato violento pode ir do telefonema obsceno, exibicionismo, voyeurismo, toque em zonas de claro significado sexual (mamas, órgãos genitais), até à utilização da criança em fotografias e filmes pornográficos, coito ou tentativa de coito, violação, incesto ou prostituição infantil, passando pela posse de material “pedo-pornográfico”. Os abusos sexuais de crianças podem ser intrafamiliares, quando ocorrem no seio da família, entre a criança e: o pai/mãe biológico; o padrasto/madrasta, um membro da família alargada, um adulto que represente os pais, irmãos mais velhos. Os abusos sexuais podem ser extrafamiliares, quando ocorrem no exterior da família, e são perpetrados por agressores não ligados à criança por laços familiares, seus conhecidos ou não (vizinhos, médicos, amigos da família, professores, desconhecidos, etc.).
Os abusadores
vêm de todas as profissões, estratos sociais e religiosos e podem ser homens ou mulheres. A maioria dos abusadores são adultos, frequentemente conhecidos ou parentes, ou pessoas da família muito chegadas como o pai. As situações de incesto que envolvem a mãe como abusadora são menos frequentes, mas tendem a ser mais complexas. Não é raro que os abusadores tenham eles próprios sido vítimas de abuso sexual na infância, contribuindo para a sua imagem distorcida de sexualidade. É frequente que o abusador da criança transmita à vítima, de maneira aberta ou encoberta, a mensagem que ela deve sentir vergonha por ter sido objeto de abuso sexual (“provocaste-me”). O abusador promove e fortalece o segredo com a vítima e tende a separá-la da família (“este é o nosso segredo”). Por vezes o abusador promove na vítima sentimentos de grande responsabilidade (“és a única pessoa que me compreende”).
Sinais e Sintomas
Alguns sinais e sintomas a seguir referidos, se intensos e continuados, devem considerar a possibilidade de ter havido abuso sexual:
- Mudança súbita de comportamento na escola, incapacidade de concentração, diminuição do rendimento escolar.
- Mudança na personalidade, insegurança e necessidade constante de ser estimulada.
- Falta de confiança, num familiar, ou não querer ficar sozinho com determinado adulto. - Isolamento de amigos.
- Enurese ou encoprese ou outras alterações de hábitos intestinais.
- Pesadelos ou perturbações do sono.
- Interesse especial pelo sexo, inapropriado à idade da criança. - Comportamento agressivo ou de passividade não habitual.
- Depressão, ansiedade, afastamento, tristeza, indiferença, auto-mutilação, tentativas de suicídio, fuga.
- Infeções urinárias, leucorreias, rectorragias, dor pélvica ou hemorragia vaginal.
As consequências para a criança vítima de abuso sexual dependem do tipo do ato cometido, do acontecimento em si, das pessoas envolvidas, da idade da criança, do contexto em que ocorreu e da forma como posteriormente se lidou com a situação, embora em muitos casos haja efeitos multifacetados, quer físicos, quer psicológicos, quer cognitivos ou sociais.
Prevenção
Todos temos de estar conscientes, que as crianças de todas as idades, género, origem, classe social, podem estar em risco de serem vítimas de abuso sexual. São inúmeros os fatores que levam a criança a ocultar o abuso a que foi sujeito, nomeadamente por medo de represálias por parte do agressor, sentimentos de vergonha, culpa, insegurança, etc. Contudo, este silêncio da criança permite que o abuso possa continuar, convertendo-se no pior inimigo da criança e no maior aliado do agressor. O abuso sexual das crianças pode ser em parte prevenido, se as educarmos para reconhecerem comportamentos inadequados, que sobre ela recaiam, por parte de adultos agressores. Temos de ensinar as crianças a não guardar este segredo, para que numa fase inicial falem logo a alguém deste assunto, ou liguem para o SOS-Criança, através do telefone gratuito e confidencial 116111. É possível prevenir algumas situações se forem identificadas atempadamente as tendências abusivas do agressor. Os abusadores sexuais da criança, independentemente de necessitarem de “tratamento” para o seu “transtorno mental”, devem ser obrigatoriamente ser denunciados à justiça e julgados pelos seus atos 

Artigo  de Manuel Coutinho publicado na Separata N.º 31 - (Jul.- Set.2010), p. 4-5

 

 

 

Desdobrável completo no PDF

 

 

Neocriminalização e Direitos das Crianças Vítimas de Abusos Sexuais
 

O tema do abuso e da exploração sexual de crianças é das matérias que mais mutações têm sofrido no Código Penal Português e todas têm sido insuficientes para combater o fenómeno. As crianças vítimas e as suas famílias são relutantes em denunciar os crimes. Os indivíduos condenados revelam grande perigosidade e tendência para reincidir. A evolução das tecnologias da informação permite a produção e a divulgação de imagens, o anonimato dos autores dos crimes e o aumento dos sítios de pornografia infantil. Crescem, também, o turismo sexual e os crimes contra crianças no estrangeiro. Perante esta realidade, a Diretiva 2011/92/EU do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu pretende eliminar as diferenças do direito penal e de procedimentos entre os países da UE e promover a cooperação entre os Estados na luta contra os crimes de abuso sexual de crianças, estipulando um conjunto de regras mínimas, na definição dos crimes e nas sanções, na proteção das vítimas e na prevenção. Em sistemas penais dirigidos primacialmente para a proteção do arguido perante o poder punitivo do Estado, surge agora um novo paradigma virado para os direitos especiais da criança vítima de crimes sexuais e para a eleição do interesse da criança como um dos vetores do sistema penal. Algumas das inovações da Diretiva já tinham sido introduzidas pela Reforma de 2007, por exemplo, a criminalização da posse de pornografia infantil e a punição do recurso à prostituição de menores entre os 14 e os 18 anos, mas verificam-se ainda algumas lacunas no Código Penal Português, que vão ser colmatadas pela transposição desta Diretiva. Na sequência desta Diretiva, justificase, no direito português, uma lei específica para regular os direitos das vítimas de crimes sexuais, em vez da atual dispersão por vários diplomas, a qual torna mais difícil ao aplicador do direito o seu conhecimento e manejo de forma célere e uniforme. De entre as alterações mais importantes, destacam-se a criminalização da obtenção de acesso ou visualização de pornografia infantil com conhecimento de causa e por meio das tecnologias de informação e da comunicação, mesmo que sem arquivamento das imagens e da proposta de um adulto, por intermédio das tecnologias de informação e da comunicação, para se encontrar com uma criança, que ainda não tenha atingido a maioridade sexual, para praticar atos sexuais ou para produção de pornografia infantil. Os Estados-membros devem, também, tomar as medidas necessárias para garantir a supressão imediata das páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil. A neocriminalização e a restrição das liberdades dos adultos, em matéria de pornografia infantil, justificam-se, pois o consumidor de pornografia infantil pactua com a violação dos direitos da criança utilizada nas imagens, não se podendo considerar que o seu comportamento esteja abrangido pela liberdade de expressão e de opinião. Estudos feitos por Diana Russell, nos EUA, demonstram que a visualização de pornografia infantil aumenta o interesse sexual por crianças e desinibe os indivíduos que já tinham este interesse, provocando um aumento da incidência dos abusos sexuais de crianças.  

Preveem-se, também, na Diretiva, circunstâncias agravantes da pena para os crimes sexuais contra crianças, quando o crime seja cometido por várias pessoas em conjunto ou no âmbito de uma organização criminosa, quando o autor do crime já tenha sido condenado por crimes da mesma natureza ou quando o crime é cometido contra criança portadora de incapacidade física ou mental, englobando esta última o consumo de drogas ou álcool. Os Estados-membros devem alargar o prazo para instaurar a ação penal por um período suficiente após a vítima ter atingido a maioridade, reconhecendo que a criança ou o jovem não têm ainda autonomia e liberdade para fazerem as denúncias dos crimes durante a menoridade ou imediatamente após a maioridade, e que o efeito traumático do abuso pode silenciar as vítimas por períodos muito longos. Consagram-se medidas de assistência e de apoio às vítimas, durante e após o processo penal, com possibilidade de prolongamento durante a vida adulta e de alargamento aos pais e a outros familiares afetados. Os Estados-membros estão também obrigados a adotar medidas contra a publicidade das oportunidades de abuso sexual e do turismo sexual infantil e a promover campanhas de sensibilização para aumentar a consciencialização relativamente a este problema. Uma inovação fundamental consiste nos programas ou medidas de intervenção, durante ou após o processo penal, para prevenir e minimizar os riscos de reincidência de crimes sexuais e avaliar a perigosidade dos autores dos crimes, num modelo que se aproxima de um sistema misto de penas e medidas de segurança como vigora nos EUA. Estas novas regras demonstram que a ordem jurídica não é indiferente perante o sofrimento das pessoas vulneráveis – as crianças vítimas de crimes violentos – e que assume como objetivo primordial a luta contra todos os crimes de abuso e de exploração sexual de crianças, através do estabelecimento de um conjunto de normas jurídicas substanciais e processuais que visam punir, de forma dissuasora, o abusador, atenuar o sofrimento da vítima e resgatar a sua liberdade e segurança no mundo. O Direito, como instrumento de justiça, também existe para lutar contra a dor. Maria Clara Sottomayor Escola de Direito Universidade Católica Portuguesa  

Artigo de Maria Clara Sottomayor publicado na Separata N.º 36 -  (Abr.- Jun.2012), p. 1-2

 

 

 

Imagem do painel "Tens Direito a ser protegido/a contra todo o tipo de violência e exploração sexual" da nova Exposição Itinerante do IAC "Convenção sobre os Direitos da Criança"

 

 

 

Documento no PDF

 

 

 

Artigo de Dulce Rocha publicado na Separata N.º 31 -  (Jul.- Set.2010), p. 1-2

 

 

Uma Ferida no Coração
 

As crianças e os adolescentes são sempre mais frágeis do que os adultos. Dos mais velhos, esperam proteção, amparo, conforto, alguém que as ame, sobretudo na adversidade, alguém que desenvolva os seus lados mais positivos e as contenha nos aspetos negativos. A construção da imagem de si próprio depende essencialmente daquilo que quem lhes está mais próximo lhes consegue dar em cada momento do seu crescimento; por isso, todas as experiências emocionais vividas durante a infância e a adolescência têm um peso emocional na construção futura de cada um e as mais significativas não se apagam nunca, independentemente da sua tonalidade afetiva. Assim sendo, não é difícil perceber que um abuso sexual representa a morte de uma parte de cada um e, quando essa perda traumática ocorre, há sempre um amor que tem de ser renovado, reconstruído. Mas, como veremos, não é fácil para uma criança ou adolescente, corresponder ao impulso da esperança porque esses são episódios que se inscrevem frequentemente num silêncio sem fim. O domínio da sexualidade é sempre determinante para o equilíbrio individual e social. Da capacidade de amar o outro e ser igualmente amado, resulta uma das principais fontes de bem-estar psicológico. Para isso, é fundamental que o desenvolvimento sexual de cada criança e adolescente se processe regularmente e, acima de tudo, que seja plenamente integrado nas vivências emocionais e afetivas, quer dizer, que não seja vivida de forma desgarrada ou fragmentada, apenas assente num plano corporal parcial: é que, nesta área, o mais importante vive-se sempre no domínio das representações internas da própria realidade exterior, e é isso que marca, por exemplo, a diferença entre uma satisfação e uma desilusão da experiência sexual. Por isso, a quebra da posição do adulto com a invasão física e mental de uma criança ou de um adolescente, que é realmente o que ocorre quando existe um abuso sexual, constitui um dano de dimensões irreparáveis para os mais novos. De facto, mesmo imaginando que todos os que são vítimas de abuso sexual terão, um dia, um apoio terapêutico (facto em que os estudos disponíveis são unânimes a desmentir), é útil lembrar que nenhuma intervenção especializada pode passar um pano sobre memórias traumáticas e, simplesmente, apagá-las como se elas não tivessem existido, como se de um pesadelo, de uma mentira ou de uma invenção se tratasse. Não. Nunca. O máximo que se pode fazer é ajudar cada criança ou adolescente a viver melhor com essa mesma memória e, sobretudo, esperar que tal não venha a causar desvios, regressões ou paragens do seu desenvolvimento sexual e afetivo, bloqueando ou distorcendo as vivências de uma sexualidade genital adulta, ou pior ainda, tornando-se ele um dia num potencial abusador, fechando com outros círculos de dor e desamparo aos quais esteve tão tristemente sujeito. Por isso, a melhor intervenção nos casos de abusos sexuais de menores, é a sua prevenção. Só que para tal seja possível acontecer é necessária uma revolução de mentalidades que tarda muito em acontecer. Eventualmente, muitas pessoas têm dificuldade em aceitar e compreender que esta mancha negra faz parte das histórias de uma parte importante (e intolerável) do universo infantil ou juvenil. Depois, porque a capacidade de amar e proteger o próximo, implica saber olhar e identificar-se com ele, perceber o impacto dos seus actos nessas vidas, desejar para elas o que de bom se viveu protegendo-as do que o próprio sentiu como difícil ou negativo, num movimento que corresponde ao expoente máximo da evolução da espécie humana e aí, novamente, todos estamos ainda a dar os primeiros passos na maioria das nossas sociedades. Estamos à procura de um caminho que não podemos deixar de continuar a percorrer… 

Artigo de Pedro Strecht publicado na Separata N.º 31 -  (Jul.- Set.2010), p. 8

 

 

 

Artigo de Manuel Coutinho publicado na Separata N.º 6 -  (Abr.- Jun.2003), p. 1-2

 

 

 

Linha SOS-Criança 116 111

 

 

 

Artigo de Maria Clara Sottomayor publicado na Separata N.º 36 -  (Abr.- Jun.2012), p. 1-2

 

 

 

Mais informações sobre a Linha SOS-Criança 116 111 aqui

 

 

 

Relatório de Atividades / Estatístico SOS-Criança 2020  aqui

 

 

 

 

Promover a Compreensão das Crianças e dos Jovens sobre o PFVC aqui

 

 

 

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais - Versão Amigável aqui

 

 

 

Fortalecimento da Convenção sobre os Direitos da Criança: Protocolos Facultativos 

 

 

 

Estudo sobre a aplicação das Convenções n.° 138 e n.° 182 da OIT e suas recomendações na legislação nacional dos países da CPLP aqui

 

 

 

 

 

Campanha «UMA em CINCO» de combate à violência sexual contra crianças aqui

 

 

Definições de Pornografia Infantil, Prostituição Infantil e Espetáculo Pornográfico



Artigo 1.º 

Objecto 


  
A presente directiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a protecção das suas vítimas. 

 

Artigo 2.º 

Definições 


  
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: 

a) «Criança», uma pessoa com menos de 18 anos de idade; 

b) «Maioridade sexual», a idade abaixo da qual é proibida, segundo a legislação nacional, a prática de atos sexuais com crianças; 

c) «Pornografia infantil», 
i) materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou 
ii) representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais, 
iii) materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais, ou 
iv) imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais; 

d) «Prostituição infantil», a utilização de crianças para a prática de atos sexuais quando for dado ou prometido dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação das crianças em atos sexuais, independentemente de este pagamento, promessa ou recompensa ser feito às crianças ou a terceiros; 

e) «Espetáculo pornográfico», a exibição ao vivo, destinada a um público, inclusive com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, de: 
i) crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou 
ii) órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais; 


Directiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho

 

 

 

Kiko e a mão

 

 

(1) O abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(3) A pornografia infantil, que consiste em imagens de abuso sexual de crianças e em outras formas particularmente graves de abuso sexual e exploração sexual de crianças, está a aumentar e a propagar-se mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet.

(6) Crimes graves, como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, deverão ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno. O superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adotam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. A Decisão-Quadro 2004/68/JAI deverá ser substituída por um novo instrumento que consagre um quadro normativo abrangente para atingir aquele fim.

(9) A pornografia infantil inclui frequentemente a gravação de imagens de abuso sexual de crianças por adultos. Pode também incluir imagens de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens dos seus órgãos sexuais produzidas ou utilizadas para fins maioritariamente sexuais e exploradas com ou sem o conhecimento da criança. Além disso, o conceito de pornografia infantil também abrange imagens realistas de crianças envolvidas ou representadas como envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, para fins maioritariamente sexuais.
 
(10) Por si só, a deficiência não implica, de forma automática, a impossibilidade de consentir em relações sexuais. Todavia, o aproveitamento de uma deficiência a fim de praticar actos sexuais com um menor deverá ser criminalizado. 

(12) As formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva. Incluem-se nelas, em especial, várias formas de abuso sexual e de exploração sexual facilitadas pelo recurso às tecnologias da informação e da comunicação, como o aliciamento de crianças por via eletrónica para fins sexuais através de redes sociais na Internet e de «chat rooms». A definição de pornografia infantil também deverá ser clarificada e alinhada pela consagrada nos instrumentos internacionais.

(18) A obtenção de acesso a pornografia infantil com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação deverá ser criminalizada. Para poder ser responsabilizada, a pessoa em causa terá de aceder intencionalmente a um sítio da Internet que contenha pornografia infantil e ter conhecimento de que tais imagens podem ser aí encontradas. As penas não deverão ser aplicadas a pessoas que acedam inadvertidamente a sítios da Internet que contêm pornografia infantil. A natureza dolosa do crime pode ser deduzida, nomeadamente, do carácter recorrente do comportamento ou da utilização de serviços oferecidos a troco de pagamento.

(19) O aliciamento de crianças para fins sexuais constitui uma ameaça com características específicas no contexto da Internet, na medida em que esta confere aos utilizadores um anonimato sem precedentes e, portanto, uma oportunidade para esconderem a sua verdadeira identidade e as suas características pessoais, como, por exemplo, a idade. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros reconhecem a importância de combater igualmente o aliciamento de uma criança fora do contexto da Internet, nomeadamente quando tal aliciamento não é feito com recurso às tecnologias da informação e da comunicação. Os Estados-Membros são encorajados a criminalizar as situações em que o aliciamento de uma criança para encontros de natureza sexual com terceiros ocorra na presença ou na proximidade da criança, por exemplo, sob a forma de um ato preparatório, da tentativa de cometer os crimes referidos na presente diretiva ou como uma forma particular de abuso sexual. Independentemente da solução legal escolhida para criminalizar o aliciamento sem recurso às tecnologias da informação e da comunicação, os Estados-Membros deverão garantir que, de qualquer forma, os autores de tais crimes sejam judicialmente perseguidos. 

Directiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho

 

 

 

Brochura "Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção das Crianças contra a Exploração e o Abuso Sexual" - PDF completo aqui

 

 

 

So, this is sexual abuse? video explanation - English version

 

 

 

Campanha «UMA em CINCO» de combate à violência sexual contra crianças aqui

 

 

 

Start to Talk | Versão em Português

 

 

 

Campanha «UMA em CINCO» de combate à violência sexual contra crianças aqui

 

 

 

Dia Europeu para a Proteção de Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual

 

 

 

So, this is sexual abuse? aqui

 

 

 

The Lake : Video spot to raise the awareness of adolescents on sexual violence

 

 

Campanha «UMA em CINCO» de combate à violência sexual contra crianças aqui

 

 

 

Consent for kids

 

 

Sobre o Direito à Proteção contra Maus-Tratos e Negligência Recomendamos

 

Reflexões críticas acerca do crime de recurso à prostituição de menores  (2020)

Tese de mestrado de Raquel Simone Pereira Morais " A crescente preocupação, nacional e internacional, com a necessidade de conceder uma especial proteção aos menores, vítimas de exploração sexual, tem potenciado um alargamento da criminalização de comportamentos suscetíveis de contender com a sua liberdade e autodeterminação sexual. Também no âmbito da prostituição de menores, tal preocupação se tem vindo a refletir. Por esse motivo foi introduzido, no ordenamento jurídico português, o crime de recurso à prostituição de menores, previsto no art. 174.º do CP, com o objetivo de punir aquele que, sendo maior, pratique atos sexuais de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou contrapartida. Porém, desde a sua entrada em vigor, o art. 174.º CP não deixou de suscitar alguma discrepância doutrinal relativamente ao bem jurídico por si tutelado"

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Pornografia de menores : um crime parcialmente moralista?(2020)

Tese de mestrado de Mariana Isabel Biguino Tavares "A existência da pornografia de menores e o lucro que a mesma gera é um atentado contra a dignidade das crianças. Estes conteúdos pornográficos contribuem para o aliciamento e lesão de outros menores. A presente dissertação tem como objeto de estudo o bem jurídico tutelado no crime de pornografia de menores nomeadamente nas condutas de mera detenção do material pornográfico para consumo próprio, a produção, divulgação, distribuição, exibição, cedência e detenção dos materiais com recurso à representação realista do menor. Mais concretamente a pornografia aparente, ou seja, a atuação de adultos que interpretam a personagem de menor em comportamentos sexuais; a pornografia parcialmente virtual que consiste em parte numa representação de um menor real e outra parte virtual; na pornografia totalmente virtual não constam quaisquer menores reais, como nos animes. "

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O registo de condenados pela prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor: enquadramento e análise crítica do anexo I à Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto (2020)


Tese de mestrado de Stephanie da Silva "A presente dissertação abraça o grande objetivo de chamar à atenção para a tendência atual de endurecimento punitivo como forma de controlo da criminalidade. Uma tendência que tem conduzido à criminalização de novas condutas, ao endurecimento das penas das já positivadas e, em especial, à criação de novos institutos, de entre os quais destacamos o Registo Criminal reservado a condenados pela prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, criado e regulado na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto – objeto do presente estudo. "

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Relatório explicativo da Convenção de Lanzarote em Língua Portuguesa (2020)


Publicação da responsabilidade do Conselho da Europa, tradução da Direção-Geral da Política de Justiça "A tradução e publicação deste relatório surge por ocasião do Dia Europeu da Proteção de Crianças Contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual, assinalado a 18 de novembro. Constituindo-se como uma ferramenta fundamental para quem trabalha diariamente com esta problemática, a versão portuguesa do Relatório Explicativo teve como suporte as versões oficiais inglesa e francesa. Assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de 28 de maio."

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Da pornografia de menores em Portugal : direito, políticas públicas e segurança (2019)


Tese de doutoramento de Maria de Fátima Carrilho Fernandes " O presente estudo debruça-se sobre a situação do crime em Portugal. Analisámos a informação disponível, os diversos atores sociais e judiciais envolvidos, a evolução legislativa, os dados estatísticos, as políticas públicas e boas práticas neste âmbito. Analisámos os processos-crime, os arguidos e as vítimas com base nos dados quantitativos disponibilizados pela Polícia Judiciária, com o objetivo de caracterizar cada um destes elementos e responder também a questões que se erguem sobre a reincidência dos arguidos e a relação entre os crimes sexuais de contacto físico contra crianças e a pornografia de menores."

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Diretrizes sobre a implementação do Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (2019)

Publicação da responsabilidade do Committe on the Rights of the Child   "9. The main objectives of the present guidelines are:
(a) To foster a deeper understanding of the Optional Protocol’s substantive provisions and of the various modern forms of sale and sexual exploitation of children in light of developments in the digital environment and given the increase in knowledge and experience with regard to the sale and sexual exploitation of children since its adoption;
(b) Enable more effective implementation of the Optional Protocol by States parties;
(c) Ensure that the Optional Protocol remains an instrument that enhances the protection of children from sale and sexual exploitation, whether such offences are facilitated by ICT or not.
10. These guidelines also have the objective of supporting and strengthening initiatives and efforts undertaken by States parties to better fulfil their obligations under the Optional Protocol, including in respect of reporting to the Committee as defined in the revised guidelines regarding initial reports to be submitted under the Optional Protocol (CRC/C/OPSC/2), adopted in 2006, and the treaty-specific guidelines regarding the form and content of periodic reports (CRC/C/58/Rev.3), adopted in 2014. "


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Photo by Annie Spratt on Unsplash  Imagem retirada daqui

 

 

O tráfico de crianças para fins de exploração sexual (2018)

Tese de mestrado de Ana Raquel Ribeiro Faria "A presente dissertação focar-se-á, em primeiro plano, numa análise legal do crime de tráfico de menores para fins de exploração sexual e, num segundo e último momento, numa abordagem deste flagelo atual numa perspetiva mais psicossociológica. Entendemos que o tráfico de pessoas se afigura como um problema na ordem do dia, não é algo que seja dos séculos passados, dos primórdios do ser humano. Bem pelo contrário. É um “monstro” presente da nossa sociedade, cujos limites e razões, muitas vezes, se desconhece. Ninguém está a salvo e, por vezes, uma simples distração poderá ditar o destino de uma criança. A vitimização de uma criança para uma rede de tráfico provoca-lhe, inegavelmente, inúmeras mazelas. No entanto, e mesmo que posteriormente venha a ser salva, há sequelas que não se apagam, nomeadamente as psicológicas, como vamos demonstrar, entre outras questões, no capítulo destinado à abordagem psicossociológica deste crime."

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Recurso à prostituição de menores como fundamento autónomo de criminalização (2018)

Tese de mestrado de Rafaela Macedo Faria "Questionarei o papel desempenhado por esta incriminação e se esta responde de forma adequada às situações que pretende resolver.A presente dissertação é estimulada pela reflexão acerca do recurso à prostituição de menores como fundamento autónomo de criminalização, o porquê de este tipo legal de crime ter o privilégio de ser autónomo. Contudo, antes da abordagem a essa autonomia, serão elucidados a evolução histórica dos crimes sexuais em Portugal relativamente aos menores, os conceitos que estão envolvidos para a compreensão na íntegra deste tipo de crime e a comparação relativamente a outros tipos de crime contidos na mesma secção desta incriminação.  "

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Pornografia infantil :  novos problemas face ao paradigma  da pornografia virtual? (2017)

Tese de mestrado de Inês Sofia Cera Mendes "Numa tentativa de dar um contributo válido para a proteção das crianças violentadas, o objetivo da dissertação é analisar a conceção atual do regime jurídico português em torno do crime da pornografia infantil virtual, uma nova forma de atentar contra as crianças, que começou a surgir nos finais do século XX. No entanto, antes de tratarmos a temática principal, propomo-nos fazer um enquadramento ao leitor. Começamos por retratar a evolução da criação dos instrumentos legais que tutelam os direitos das crianças, tanto a nível internacional como nacional, sem esquecer a apresentação da concretização da criança como sujeito de direitos."

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Limites à incriminação na pornografia de menores : a tutela da liberdade da criação artística  (2017)

Tese de mestrado de  Pámela Carolina Teixeira Silva "pornografia de menores é um crime de que muito se ouve falar no dia a dia, em grande medida, devido ao fácil acesso a esse tipo de material que a internet propicia. Não há dúvida de que estando em causa menores, o código penal deve intervir na proteção do bem jurídico destes, diferentemente do que acontece com a pornografia de adultos que em Portugal é legal. Mas então, poder-se-á falar de autodeterminação para a prática destes atos de menores de 14 anos? Terão estas crianças liberdade sexual para se autodeterminarem neste âmbito? E ao menor de 16 anos, poderemos atribuir validade ao consentimento que tenha prestado?."

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O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor : anexo da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto : pena ou prevenção?  (2017)

Tese de mestrado de Ana Margarida Andrade da Costa Araújo "Da análise feita ao longo deste trabalho retiro dois pontos essenciais causadores de algum desconforto e dúvida relativamente ao Sistema de Registo. São eles uma possível violação do direito da vida privada e familiar, e o acesso ao registo por terceiros que não as autoridades. ”  

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Parentalidade na era digital : orientação parental para a proteção online de crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual  (2017)

Publicação da responsabilidade de Elizabeth Milovidov, tradução da versão portuguesa pela Ordem dos Psicólogos Portugueses " Este manual tem como objetivo informar os pais e educadores sobre cinco riscos de natureza sexual a que as crianças/adolescentes estão sujeitas atualmente quando estão online. Pretende colocar à disposição de pais e educadores recursos e boas práticas que os ajudem a prevenir a exploração e o abuso sexual das crianças/ adolescentes.”  

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 Photo by Eric Ward on Unsplash Imagem retirada daqui

 

 

O problema do aliciamento de menores através da internet para fins sexuais (2016)

Tese de mestrado de Alexandra Catarina Silva Abrantes " Encontramo-nos na presença do crime de aliciamento de menores para fins sexuais (art. 176º A do CP) que contém aspetos de experiência offline mas que, combinada com a internet, proporciona dessa forma, a oportunidade de um contato contínuo para fins sexuais. Assim, na expectativa de melhorar o debate sobre o tema de aliciamento de menores, vamos debruçar-nos sobre quais os mecanismos de que o nosso ordenamento jurídico dispõe para lhe fazer frente, bem como, quais as alterações legislativas nos últimos tempos, as suas razões e consequências, em cumprimento com as normas da UE. Abordar-se-á, também, os meios de investigação deste tipo de crimes, fazendo referência às ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal. "

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O tráfico internacional de crianças para exploração sexual (2014)

Tese de mestrado de Lia Raquel Gonçalves da Silva "O tráfico de pessoas tem sido tema de constante debate. A natureza deste crime viola bens Constitucionais, assim como a dignidade humana. Contudo, quando se refere ao tráfico de menores para fins de lenocínio, os contornos desta realidade tornam-se ainda mais difíceis de investigar. Na presente dissertação, proponho-me a analisar o combate a este crime, tendo como base o contexto histórico, as cifras negras, a legislação internacional e nacional. "

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Pornografia infantil : o bem jurídico em questão (2014)

Tese de mestrado de Tassia Puga Cardoso Brabo de Carvalho  "O presente trabalho é estimulado pela reflexão acerca da pornografia infantil virtual, no entanto, antes de elucidar sobre a temática principal, abordaremos inicialmente com um breve-histórico dos crimes sexuais contra menores e as legislações dos Estados português e brasileiro. No desenvolvimento do trabalho, procuraremos analisar o crime de pornografia infantil dando um enfoque para a pedopornografia virtual. "

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Kiko e a mão  (2013)

Publicação da responsabilidade do Conselho da Europa "Cerca de uma em cada cinco crianças é vítima de violência sexual ou abuso sexual. Este livro foi produzido pelo Conselho da Europa no âmbito da Campanha «UMA em CINCO» de combate à violência sexual contra crianças. Ajude a impedir que a sua criança seja uma vítima. Ensine-lhe a Regra “Aqui ninguém toca”."

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Photo by Anthony Tran on Unsplash  Imagem retirada daqui

 

 

Comentário Geral n.º 13, sobre o direito da criança a não ser sujeita a qualquer forma de violência (2011)

Publicação da responsabilidade do Committe on the Rights of the Child   "O Comité dos Direitos da Criança (doravante mencionado como “Comité”) emite o presente comentário geral sobre o artigo 19.º da Convenção sobre os Direitos  da Criança (doravante mencionada como «Convenção»), uma vez que a extensão e a intensidade da violência  exercida sobre as crianças são preocupantes. As medidas para acabar com a violência devem ser massivamente  reforçadas e ampliadas, de modo a, efetivamente, pôr fim a estas práticas, que comprometem o desenvolvimento das crianças e potenciais soluções não-violentas das sociedades para a resolução de conflitos"

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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 3 de fevereiro de 2009, relativa à luta contra a exploração sexual da criança e a pornografia infantil (2009)

Publicação da responsabilidade do Parlamento Europeu "

a) Que inste os Estados-Membros que ainda não o fizeram a assinarem, ratificarem e aplicarem todas as convenções internacionais aplicáveis e, em primeiro lugar, a convenção do Conselho da Europa, pois esta proporciona uma proteção adicional dos direitos da criança, para além da decisão-quadro, mas também o protocolo facultativo;
b) Que apoie os Estados-Membros na melhoria da legislação, assim como da cooperação extraterritorial entre os Estados-Membros nesta área; que assegure que os crimes sexuais contra crianças com menos de 18 anos de idade em toda a UE sejam classificados como exploração de menores, em conformidade com a resolução do Parlamento, de 16 de Janeiro de 2008, acima referida;
c) Que permita aos Estados-Membros excluírem explicitamente o requisito da dupla incriminação na determinação da jurisdição competente para os crimes definidos na decisão-quadro;
d) Que inste os Estados-Membros a criminalizar todos os tipos de abuso sexual de crianças"


Disponível online

 

 

Comentário Geral n.º 8, sobre o direito da criança à proteção contra os castigos corporais e outras formas de penas cruéis ou degradantes (2006) 

Publicação da responsabilidade do Committe on the Rights of the Child   "This general comment focuses on corporal punishment and other cruel or degrading forms of punishment, which are currently very widely accepted and practised forms of violence against children."

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LEGISLAÇÃO

 

Declaração de Genebra dos Direitos da Criança 1924
Art.º 4.º

Declaração dos Direitos da Criança 1959
Princípio 9.º

 Convenção sobre os Direitos da Criança 1989
Art.º 19.º e 34.º

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil 2000

Convenção n.º 182 da OIT, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação 2000

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007

Directiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho


 

Portugal

 

Constituição da República Portuguesa 1976
Artº 25.º

Código Penal
Art.º 171.º, Artº 172.º, Artº 173.º, Artº 174.º, Art.º 175.º, Art.º 176.º, Artº 176.º-A, Artº 176.º-B

Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças
 

 

 

Sites

 

Stop Child Sexual Abuse in Sport

Ensine a Regra "Aqui Ninguém Toca" aos seus Filhos

Campanha «UMA em CINCO» de combate à violência sexual contra crianças 

Kiko’s exciting adventures continue in the digital age

 

 

 

 

A Linha de Apoio SOS-Criança pretende apoiar crianças e jovens em todas as situações.
Em caso de solidão, dúvidas ou medos ou em situações de suspeita de violência ou maus-tratos, CONTACTE-NOS!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O InfoCRIANÇA é um periódico digital de carácter trimestral. Cada número apresenta vários documentos (teses, artigos científicos, relatórios de organizações reconhecidas, etc.) referentes a uma temática relacionada com a criança. Todos os documentos estão disponíveis online em livre acesso.
Esta publicação surgiu em fevereiro de 2008 com a designação de "InfoCEDI" e em 2019, no n.º 84, passou a designar-se  como InfoCRIANÇA.

 

 

Ficha Técnica

 

Direção de Publicação:
Ana Tarouca

Pedro Pires
Edição:

Instituto de Apoio à Criança
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 Periodicidade: Trimestral
 ISSN: 1647-4163
 Distribuição gratuita
 Sítio institucional:
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