No atual contexto de guerra na Ucrânia e no reconhecimento, por parte de Portugal, da urgente necessidade de acolher e integrar cidadãos deslocados desta nacionalidade e seus familiares, foi aprovada a Resolução de Conselho de Ministro n.º 29-A/2022, de 1 de março.Ao abrigo da referida Resolução de Conselho de Ministro (RCM) e, em particular, em matéria de acesso ao SNS, destacamos que:
i. Será aplicada a Lei de Proteção Temporária de Pessoas Deslocadas (Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto);
ii. Estão abrangidos os cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, bem como os cidadãos de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, conjugues ou unidos de facto daqueles.
iii. O pedido de Proteção Temporária é apresentado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que:
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- Emite uma declaração comprovativa do pedido de Proteção Temporária;
- Concede automaticamente uma autorização de residência pelo período de um ano, passível de prorrogação;
- Remete informação para a saúde, para efeitos de atribuição do Número Nacional de Utente (NNU).
O Número Nacional de Utente será atribuído de forma centralizada pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), razão pela qual, a unidade funcional de cuidados de saúde primários não deverá efetuar a atribuição do NNU de forma local.
O procedimento acima identificado está em processo de elaboração entre as diversas entidades envolvidas, tendo de se aguardar que o SEF transmita a informação necessária para a atribuição do NNU, que ocorrerá, como se referiu, forma centralizada.
Assim, no atendimento a cidadãos que se enquadrem na referida RCM e que ainda não tenham Número Nacional de Utente, cumpre às unidades de saúde do SNS informar que os mesmos devem efetuar o pedido de Proteção Temporária. Neste sentido, e para quaisquer outros esclarecimentos, os cidadãos devem contactar o Alto Comissariado para as Migrações (ACM), através dos seguintes contactos:
Email: sosucrania@acm.gov.pt
Telefone: +351 218 106 191