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Assistência Médica no Estrangeiro

Países da União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça
Para ter acesso aos cuidados de saúde nestes países deverá possuir o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)

O que é o CESD?
É um documento que assegura a prestação de cuidados de saúde quando beneficiários de um sistema de segurança social de um dos Estados da União Europeia, Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega) ou Suíça se deslocam temporariamente neste espaço.

Para mais informações contacte:
Ministério da Saúde
Segurança Social
Direcção-Geral da Saúde
Comissão Europeia - Cartão Europeu de Seguro de Doença

Fora da União Europeia
Os cidadãos nacionais têm acesso aos cuidados de saúde no estrangeiro com países com que Portugal tenha celebrado acordos bilaterais em condições de reciprocidade, tal como regulamentado pela Lei de Bases da Saúde Lei nº 48/90, base XXV:
Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Canadá - Quebeque, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos, Reino Unido, em relação às Ilhas do Canal (Jersey, Guernesey, Herm, Jethou e Man), Uruguai e Venezuela.

Para assistência fora da UE, deve consultar o Delegado de Saúde, o Centro Regional de Segurança Social e a Embaixada do País, informando-se sobre os procedimentos a ter antes de partir, e sobre a medicação que deve levar.
Sempre que pretende viajar para fora da Europa deve dirigir-se a uma consulta de saúde do viajante.

Deslocações ao Estrangeiro com o intuito de receber cuidados de saúde, quando em Portugal não existam meios técnicos
Os cidadãos podem aceder a cuidados de saúde no estrangeiro quando necessitam de cuidados de saúde hospitalares e especializados que, por falta de meios técnicos ou humanos, não possam ser prestados em Portugal.
Tem de ser previamente autorizada pelas autoridades de saúde portuguesas, ao abrigo da legislação nacional.
É uma situação excepcional, porque o sistema de saúde português dispõe, em praticamente todas as áreas médicas, de condições técnicas e humanas que lhe permitem fornecer cuidados de saúde idênticos aos que podem ser encontrados em outros países.

Como é que é formulado o pedido?
Os pedidos de assistência médica no estrangeiro são formulados pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), acompanhados de um relatório do médico assistente, elaborado de forma circunstanciada e confirmado pelo Director do Serviço e Director Clínico. Esse pedido deverá dar entrada na Direcção-Geral da Saúde.

O relatório médico deverá, entre outra informação, especificar: 
- Motivos que fundamentam a impossibilidade, material e humana, da assistência médica se realizar em estabelecimento de saúde nacional;
- Objectivo clínico da deslocação;
- Instituições estrangeiras onde o doente pode receber assistência médica e sua fundamentação; 
- Prazo máximo a que deve ter lugar a assistência médica, sob pena de não vir a produzir o seu efeito útil normal; 
- Se o doente carece ou não de acompanhante, com ou sem preparação técnica adequada;
- Parecer com recurso a consultores e peritos de reconhecida competência nas matérias clínicas em apreciação.
A decisão final cabe ao Director-Geral da Saúde.

Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde têm os seguintes direitos:
- Pagamento integral das despesas resultantes da prestação da assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica;
- Reembolso das despesas com carácter excepcional nos casos em que devido à urgência de tratamento ou intervenção o doente se deslocou ao estrangeiro antes do pedido formulado.