Cuidados de Saúde Programados noutro Estado-membro da União Europeia e Espaço Económico Europeu
O Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) nº 883/2004, visam contribuir, através de uma modernização e simplificação das respectivas normas e procedimentos, para uma maior protecção dos direitos dos cidadãos facilitando o seu exercício e o intercâmbio de informação entre instituições de modo a garantir-lhes uma protecção mais eficaz e completa, nomeadamente no âmbito da protecção na doença.
Nos termos do artigo 20º do Regulamento nº 883/2004 e do artigo 26º do Regulamento nº 987/2009, uma pessoa segurada que viaje, por sua iniciativa, para outro Estado-membro com o objectivo de receber cuidados de saúde programados, deve solicitar autorização prévia à autoridade de saúde competente, para que o sistema de saúde do Estado de residência assuma os custos relativos aos cuidados de saúde prestados no Estado-membro de tratamento. Determina a mesma disposição legal, que a autorização deve ser concedida sempre que o tratamento em causa conste das prestações previstas pela legislação do Estado-membro em cujo território reside o doente e o tratamento não puder, atendendo ao estado actual de saúde e à evolução provável da sua doença, ser-lhe prestado nesse Estado-membro dentro de um prazo clinicamente seguro.
Nestes casos, deve solicitar a emissão do Documento Portátil S2 ou do Formulário E112.
O Documento Portátil S2, corresponde ao anterior Formulário E112, que passou, a partir de 01 de Maio de 2010, a atestar o direito a cuidados de saúde programados no espaço da União Europeia. O Formulário E112 mantém‐se em vigor para as situações em que o utente do SNS pretende receber cuidados de saúde programados num dos Estados‐Membros do Espaço Económico Europeu e Suiça.
Deve ser solicitado pelos beneficiários titulares e familiares que necessitem de receber cuidados de saúde noutro país do Espaço Económico Europeu (EEE) ou na Suíça, por comprovada impossibilidade de os mesmos lhe serem prestados no sistema de saúde do Estado-membro de inscrição do beneficiário, quer por falta de meios técnicos, quer por falta de oportunidade.
Perguntas e respostas mais frequentes:
P: Onde me devo dirigir para solicitar a emissão do Documento Portátil S2 ou do Formulário E 112 e quais os documentos que são necessários para requerer?
R: O requerimento de emissão do Documento Portátil S2 ou o Formulário E112, que substituiu o solicitado por iniciativa do utente do Serviço Nacional de Saúde, deve ser formalizado através de impresso próprio.
O impresso para requerer o Documento Portátil S2 ou o Formulário E112 pode ser solicitado também no serviço de atendimento ao público das unidades prestadoras de cuidados de saúde primários ou no serviço de atendimento das consultas externas dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou poderá ser reproduzido através da consulta dos portais electrónicos das Administrações Regionais de Saúde.
O pedido de emissão do Documento Portátil S2 ou o Formulário E112 deve ser requerido pelo utente no hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde onde anda a ser observado, em investigação clínica ou em tratamento, que, depois de devidamente instruído, deve ser reencaminhado para a respectiva Administração Regional de Saúde.
Os beneficiários abrangidos pelos subsistemas de saúde públicos devem requerer a emissão do Documento Portátil S2 ou o Formulário E112junto dos respectivos serviços competentes, bem como os casos relativos às autorizações dadas pelos subsistemas de saúde privados no âmbito dos protocolos celebrados com a segurança social, em que a emissão do Documento Portátil S2 continuará a ser efectuada pelo Centro Distrital competente do ISS
O pedido do Documento Portátil S2 ou o Formulário E112 , para além de ser instruído com os elementos essenciais de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, deve ser instruído com relatório clínico emitido pelo médico hospitalar responsável pela consulta de atendimento do utente, validado pela Director Clínico, no qual devem constar os seguintes elementos:
Identificação do doente, da qual conste obrigatoriamente nome, data de nascimento, sexo e número de utente do Serviço Nacional de Saúde;
• Descrição do diagnóstico da doença (confirmado ou provável);
• Justificação da necessidade médica de cuidados de saúde no estrangeiro;
• Fundamentação da impossibilidade dos tratamentos adequados ao estado de saúde do doente não poderem ser prestados em Portugal (ou porque a situação clínica implica riscos graves para o doente, ou porque os cuidados não podem ser prestados num prazo clinicamente aceitável);
• Duração do prazo provável da deslocação do doente ao estrangeiro;
Data de inscrição em lista de espera para cirurgia ou para consulta da especialidade, se for caso disso;
Indicação do centro de tratamento do Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça que terá a responsabilidade de prestar os cuidados de saúde;
Outras observações julgadas convenientes.
A Direcção-Geral da Saúde, é a entidade do Ministério da Saúde, responsável pela emissão de parecer favorável ou não sobre os pedidos de emissão do Documento Portátil S2 ou o Formulário E112.
P: Qual o custo?
R: A emissão é gratuita. Trata-se de um tratamento imprevisto? Neste caso, está coberto pelo Cartão Europeu de Seguro de Doença. Se, ao viajar num Estado Membro do EEE ou na Suíça, precisar inesperadamente de tratamento (ou seja, o objectivo da viagem não era receber tratamento), o seu Cartão Europeu de Seguro de Doença assegura que os custos do seu tratamento são cobertos. Para saber mais, consulte Cartão Europeu de Seguro de Doença.
P: Se recebesse este tratamento no seu país, ele seria coberto pelo seu seguro de doença?
R: Em princípio, os custos do seu tratamento só serão cobertos se a legislação do país onde está segurado reconhecer o tratamento. Por exemplo, o custo de tratamentos termais é coberto em alguns países mas não noutros. Informe-se junto do sistema de segurança social pelo qual está abrangido.
P: Trata-se de tratamento hospitalar?
R: Se não é um tratamento imprevisto, isto é, se o tratamento em questão foi planeado e constitui o motivo da sua deslocação, é exigido autorização prévia para que o sistema de saúde português assuma os custos de tratamento, através da solicitação da emissão do Documento Portátil S2 ou do Formulário E 112.
P: Quais as diferenças entre o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) e os Documento Portátil S2 e Formulário E112 ?
R: Enquanto o CESD visa garantir, no âmbito de uma estada noutro Estado-membro, o acesso a cuidados de saúde necessários, em função de um episódio de saúde ocorrido nesse Estado-Membro, o Documento Portátil S2 e o Formulário E 112 visam garantir acesso a cuidados de saúde – em regra altamente especializados ou diferenciados – que, por falta de condições técnicas e humanas, não possam ser assegurados no Serviço nacional de Saúde ou não existe capacidade de resposta num prazo clinicamente aceitável.
O Documento Portátil S2 e o Formulário E 112 são emitidos, mediante autorização prévia, com o propósito da pessoa se deslocar para receber tratamento num outro Estado-membro, enquanto o CESD é utilizado nas situações em que a pessoa se encontra deslocada noutro Estado-membro e necessita de receber cuidados de saúde, em virtude de um episódio imediato de doença.
Orientação nº 003/2010, de 29/09/2010
Requerimento para a emissão do documento portátil S2 e formulário E112
Regulamento nº 883/2004
Regulamento nº 987/2009
Circular Normativa nº 22/DQS de 23/12/2009
Circular Informativa nº 20/DSPCS de 18/05/2004
Circular Informativa nº 50/DQS de 23/12/2009
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